O subsídio social de desemprego subsequente é uma prestação que pode ser atribuída a quem já esgotou o subsídio de desemprego. Contudo, há algumas regras e condições a ter em atenção.
“O subsídio social de desemprego subsequente é uma prestação em dinheiro que pode ser atribuída a quem já recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito, que continue em situação de desemprego e com inscrição no centro de emprego, e que cumpra a condição de recursos (prova de rendimentos e de património imobiliário do agregado familiar)”, pode ler-se no portal de serviços públicos gov.pt.
Quem tem direito?
Num guia prático sobre o tema, a Segurança Social explica que tem direito se cumprir com as seguintes condições:
- ter terminado o tempo de receber o Subsídio de Desemprego;
- continuar desempregado/a e inscrito/a no centro de emprego;
- não ter rendimento mensal superior a 429,70€ (80% do IAS), à data do desemprego (são considerados os rendimentos mensais mais recentes), por cada pessoa do agregado familiar.
“Se estiver a receber o Subsídio de Desemprego Parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial terminar depois de ter acabado o tempo de receber desse subsídio, sem ter adquirido novo direito a prestações de desemprego, ainda pode ter acesso ao Subsídio Social de Desemprego subsequente desde que cumpra a condição de recursos”, explica ainda o organismo público.

Recebe subsídios ou pensões? Confira as datas de pagamento de agosto
O calendário de pagamentos de agosto já foi divulgado pela Segurança Social. Ao conhecer as datas fica a saber quando é que vai receber os subsídios sociais, o que pode ajudar a planear melhor o seu orçamento familiar este mês.
Beatriz Vasconcelos | 07:36 – 03/08/2026
A quem se destina?
De acordo com o portal gov.pt, podem pedir o subsídio social de desemprego subsequente as seguintes pessoas:
- Trabalhadoras/es por conta de outrem:
– Com contrato de trabalho que tenham ficado desempregadas/os ou
– Que tenham suspendido o contrato de trabalho devido a salários em atraso - Trabalhadoras/es do serviço doméstico, desde que:
– Sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real
– O acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efetiva - Trabalhadoras/es do setor aduaneiro
- Professoras/es do ensino básico e secundário
- Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
- Trabalhadoras/es agrícolas inscritas/os na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011
- Trabalhadoras/es agrícolas indiferenciadas/os, inscritas/os na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010
- Trabalhadoras/es em cargos de gestão que, à data da nomeação, tinham contrato por conta de outrem na mesma empresa há pelo menos um ano
- Trabalhadoras/es com contrato que são, em simultâneo, gerentes ou sócias/os numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam qualquer tipo de remuneração por essas funções
- Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego desde que preencha as demais condições exigidas na lei.
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