A Segurança Social anunciou que introduziu um aviso automático para a majoração de 10% do subsídio de desemprego, mas afinal em que situações isto acontece?
De acordo com o organismo público, a majoração de 10% aplica-se a beneficiários cujo agregado familiar se enquadre numa das seguintes situações:
- Agregados Monoparentais: O beneficiário vive apenas com os seus filhos (ou equiparados, como enteados, adotados ou tutelados) e pelo menos um deles tem abono de família ativo. O agregado não pode incluir outros adultos;
- Agregados com Cônjuges ou Unidos de Facto: Em que exista pelo menos um filho a cargo que não esteja a trabalhar nem a receber subsídio de desemprego, e:Ambos os membros do casal estejam a receber subsídio de desemprego; ou
- Um dos membros receba subsídio de desemprego e o outro encontre-se desempregado, sem subsídio, e inscrito no centro de emprego.
Como calcular o valor do subsídio de desemprego?
Como explica o site Saldo Positivo da Caixa Geral de Depósitos, o valor do subsídio de desemprego é calculado de acordo com os rendimentos de cada trabalhador e corresponde a 65% da sua remuneração de referência (RR).
Para calcular, é preciso seguir estes passos:
- Passo 1: para apurar a RR, somam-se as remunerações brutas dos primeiros 12 dos 14 meses anteriores, incluindo os subsídios de férias e de Natal. A contagem é feita a partir do mês anterior ao da data do desemprego.
- Passo 2: divide-se o resultado por 12. Este valor é a remuneração de referência ilíquida.
- Passo 3: para calcular o montante mensal do subsídio de desemprego, é necessário multiplicar o valor da RR por 0,65.
- Passo 4: em seguida, é necessário confirmar se o valor obtido está dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos.

Subsídio de desemprego pode ser majorado e agora há aviso automático
A Segurança Social passa a avisar automaticamente os beneficiários cujo agregado familiar, com base na informação disponível, possam reunir condições para beneficiar da majoração de 10% sobre o valor da prestação.
Notícias ao Minuto | 08:51 – 27/07/2026
O que é o subsídio de desemprego?
Trata-se de uma “prestação paga em dinheiro, por mês, às pessoas desempregadas que se encontram inscritas no centro de emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional (a partir de agora designado por Serviço de Emprego), para compensar a falta de salário devido à perda involuntária de emprego”.
Tem direito se cumprir com todas as seguintes condições:
- morar em Portugal;
- estiver desempregado/a de forma involuntária;
- tiver capacidade e estiver disponível para trabalhar;
- estiver inscrito/a no centro de emprego do local onde mora;
- tiver pedido o subsídio até 90 dias seguidos após ficar desempregado/a;
- tiver título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho, no caso de ser estrangeiro;
- tiver título válido de proteção temporária, se for refugiado ou pessoa sem nacionalidade (apátrida);
- tiver tido um emprego com contrato de trabalho;
- ter denunciado o contrato de trabalho por violência doméstica, com apresentação do respetivo Estatuto de vítima;
- não estiver a trabalhar (se trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou como independente, poderá ter direito ao Subsídio de Desemprego Parcial desde que o salário do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do Subsídio de Desemprego);
- não trabalhar, remunerado ou não, na empresa que fez o despedimento e deu direito ao Subsídio de Desemprego, ou em empresas ligadas a ela;
- cumprir com o prazo de garantia, ou seja, tiver pelo menos 540 dias de registo de salários nos últimos 36 meses antes da data em que ficou desempregado/a, se for um/a professor/a contratado/a e estiver a descontar para a Caixa-Geral de Aposentações e no regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, apenas para efeitos de proteção no desemprego. Se tiver trabalhado menos dias, pode ter direito ao Subsídio Social de Desemprego; Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de abril
- cumprir com o prazo de garantia, ou seja, se tiver pelo menos 12 meses (360 dias) de registo de salários, nos últimos 24 meses antes da data em que ficou desempregado/a;
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