“A nossa lei não proíbe, em abstrato, o despedimento de um trabalhador que regressou de baixa médica. Pode, de facto, acontecer um despedimento. Porém, a doença, a baixa ou o próprio regresso do trabalhador não podem ser, eles próprios, o motivo do despedimento.
Nos termos do artigo 296.º do Código do Trabalho, se a baixa durar mais de um mês, e enquanto ela durar, o contrato de trabalho fica suspenso e o trabalhador mantém o posto de trabalho, a antiguidade e os direitos adquiridos. Para além disso, a lei proíbe expressamente a discriminação em função do estado de saúde (designadamente nos artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho). Pelo que um despedimento cuja verdadeira razão seja “esteve doente” ou “faltou muito por causa da doença” é discriminatório e, por isso, nulo.
Nesses casos, o despedimento é considerado ilícito, com direito do trabalhador à reintegração ou a uma indemnização, acrescida das retribuições que deixou de receber.
Para despedir validamente um trabalhador, o empregador precisa sempre de um motivo autónomo, previsto na lei. Pode invocar justa causa disciplinar (artigo 351.º), quando exista comportamento culposo do trabalhador, por exemplo, faltas injustificadas ou falsas declarações sobre a doença, que torne impossível a continuação da relação de trabalho. Ou pode recorrer a um despedimento por motivos objetivos, como a extinção do posto de trabalho ou a inadaptação do trabalhador, desde que os requisitos legais estejam preenchidos e não sirvam de disfarce para penalizar a doença.”
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.
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