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Fux descarta crime de organização criminosa em ação sobre golpe no STF

admin
Ultima atualização: 2025/09/10 at 1:04 PM
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Fux descarta crime de organização criminosa em ação sobre golpe no STF
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (10) por afastar a imputação do crime de organização criminosa armada na ação penal sobre uma trama golpista que teria atuado para manter o ex-presidente Jair Bolsonaro no poder. 

+ Conteúdos
Crime únicoImprocedência JulgamentoQuem são os réusCrimes 

Em uma longa exposição, Fux citou em sete pontos os motivos que o levaram a afastar tal imputação, com a justificativa de que as condutas narradas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) não se enquadram aos critérios previstos em lei para configurar o crime de organização criminosa.  

Para ele, por exemplo, a acusação não demonstrou que a reunião entre os réus teve como objetivo a prática de um número de delitos indeterminado, como exigido em lei,  mas apenas alguns delitos pontuais e predeterminados. Tal exigência já foi confirmada pelo Supremo no julgamento sobre o caso que ficou conhecido como Mensalão, apontou Fux.

“A acusação, em síntese, não indicou que os réus teriam se reunido para a prática de crimes indeterminados ou para uma série indeterminada de delitos, elemento necessário para a caracterização do crime de organização criminosa”, afirmou o ministro. 

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Além disso, não foi demonstrada a “estabilidade e permanência” da suposta organização criminosa, o que seria uma exigência incontornável conforme previsto em lei. 

“Não há descrição se houve prova de que os réus têm por fim permanecer associados para a prática de novos crimes, por tempo indeterminado, após os crimes eventualmente planejados, o que manifestamente não foi narrado no caso dos autos”, indicou Fux. 

Ele também afastou o agravante de que a suposta organização criminosa teria se valido de armas para a prática de crimes, pois o procurador-geral da República, Paulo Gonet, não teria narrado em nenhum ponto da denúncia ou de suas alegações finais o uso de armas pelos réus. 

Para Fux, a doutrina jurídica brasileira é pacífica em dizer que não basta que o réu tenha porte de armas para que o agravante seja aplicado, sendo indispensável que tal arma tenha sido de fato usada para cometer crimes. 

Crime único

Sobre um dos pontos mais controversos em julgamento, Fux entendeu que os crimes de golpe de Estado e de tentativa violenta de abolir o Estado Democrático de Direito, a seu ver, não podem ocorrer ao mesmo tempo, uma vez que o primeiro “absorve” o segundo. 

“A duplicidade dos crimes do Estado Democrático de Direito revelou-se equivocado. Mesmo em tese, o delito de abolição violenta constitui-se como meio para outro delito, que é o golpe de Estado”, disse o ministro. 

Fux citou votos anteriores, seus e de outros ministros, que apontam nesse sentido, sobretudo em julgamentos sobre os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023, quando apoiadores de Bolsonaro invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes da República. 

Improcedência 

Uma vez afastados o agravante sobre o uso de armas e com a absorção do crime de atentado contra o Estado de Direito pelo de golpe de Estado, não estaria caracterizada a prática de mais de dois crimes com pena superior a quatro anos, uma exigência legal para que se possa enquadrar a reunião dos réus para a prática de delitos como uma organização criminosa, compreendeu Fux. 

“Eu julgo manifesta ausência de correspondência entre as condutas narradas na inicial e o tipo penal, o que não permite outro caminho se não o de julgar improcedente a acusação no que tange à acusação do crime de organização criminosa”, concluiu o ministro. 

Antes, Fux já havia votado por atender a pedidos dos advogados e reconhecer nulidades processuais, como o cerceamento de defesa e a incompetência do Supremo para julgar o caso. 

Julgamento

O ministro é o terceiro a votar no caso, sendo o primeiro a divergir sobre questões preliminares levantadas pelas defesas e que podem anular o processo, bem como sobre a tipificação de crimes. 

Na terça (9), o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação penal, e o ministro Flávio Dino rejeitaram todas as questões preliminares e votaram pela condenação de todos os oito réus pelos crimes imputados pela Procuradoria-Geral da República (PGR). 

Nesta quarta-feira (10), a Primeira Turma do Supremo retomou o julgamento que pode condenar Bolsonaro e mais sete aliados por uma trama golpista que teria atuado para reverter o resultado das eleições de 2022. 

O grupo faz parte do núcleo crucial da denúncia apresentada pela PGR, formado pelas principais cabeças do complô. 

O julgamento começou na semana passada, quando foram ouvidas as sustentações das defesas, além da manifestação do procurador-geral da República, Paulo Gonet, favorável à condenação de todos os réus.

A análise está prevista para durar até sexta (12). Ainda devem votar a ministra Cármen Lúcia e o ministro Cristiano Zanin, presidente da Primeira Turma e responsável pela condução dos trabalhos.  

Quem são os réus

Jair Bolsonaro – ex-presidente da República;

Alexandre Ramagem – ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin);

Almir Garnier – ex-comandante da Marinha;

Anderson Torres – ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do Distrito Federal;

Augusto Heleno – ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI);

Paulo Sérgio Nogueira – ex-ministro da Defesa;

Walter Braga Netto – ex-ministro da Defesa e candidato a vice de Bolsonaro na chapa de 2022;

Mauro Cid – ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.

Crimes 

Todos os réus respondem pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado.

A exceção é o caso do ex-diretor da Abin Alexandre Ramagem que, atualmente, é deputado federal. Ele foi beneficiado com a suspensão de parte das acusações e responde somente a três dos cinco crimes. A regra está prevista na Constituição. 

A suspensão vale para os crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, com considerável prejuízo para a vítima e deterioração de patrimônio tombado, relacionados aos atos golpistas de 8 de janeiro. 

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