Se navegou pelas redes sociais este fim de semana, certamente terá percebido que já está em marcha a época dos casamentos. Numa altura em que muitos noivos aproveitam o calor para ‘dar o nó’, saiba que a licença de casamento permite faltar 15 dias seguidos ao trabalho.
“Vai casar? Saiba que tem direito a 15 dias seguidos de licença após o casamento. Este período é considerado falta justificada e não é descontado nas suas férias“, explica a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), numa publicação partilhada na rede social Instagram.
Em causa, explica a ACT, está o número 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, que estipula as regras das faltas justificadas.
Há dois tipos de faltas: Conhece as diferenças?
Segundo o que está previsto na lei, a falta ao trabalho pode ser justificada ou injustificada.
Deste modo, são consideradas faltas justificadas:
- As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
- A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
- A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
- A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
- A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
- A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
- A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
- A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral; k) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
- A que por lei seja como tal considerada.
Por outro lado, o Código do Trabalho estabelece que é “considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior“, ou seja, nas alíneas em cima descritas.

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Notícias ao Minuto | 08:43 – 02/05/2026
De recordar que a lei considera “falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário“.
“Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta”, pode também ler-se no Código do Trabalho.
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