Nos termos do decreto-lei n.º 165/2026, publicado hoje em Diário da República (DR), este regime abrange “operações que tenham sido objeto de contrato de financiamento celebrado com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, diretamente ou através de beneficiário intermediário, bem como operações tituladas por termo de aceitação, desde que o respetivo apoio tenha sido posteriormente revogado ou cessado e originado a constituição de dívida ao PRR”.
O objetivo é permitir, a título excecional e em determinadas condições, a integração destas operações no Portugal 2030, de forma a assegurar “a continuidade de investimentos relevantes para a prossecução de objetivos de interesse público e para a execução dos fundos europeus”.
O diploma estabelece ainda mecanismos para assegurar a recuperação dos montantes em dívida na sequência da revogação ou cessação dos apoios com origem em subvenções não reembolsáveis concedidos no âmbito do PRR, mediante a respetiva compensação com pagamentos a efetuar ao abrigo do Portugal 2030.
O decreto-lei hoje publicado procede também à alteração do decreto-lei n.º 5/2023, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, tendo em vista flexibilizar a aplicação do Instrumento Territorial Integrado Redes Urbanas.
O objetivo é reforçar “a capacidade de implementação das respetivas estratégias territoriais” e revogar a necessidade de homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030) plenária de uma proposta de reprogramação depois de a mesma ter sido aprovada pelo Comité de Acompanhamento.
Ainda alterado é o decreto-lei 20-A/2023, que estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027, “com vista a acelerar a execução dos programas, assegurar o cumprimento da regra N+3, maximizar a realização das operações no terreno e introduzir ajustamentos em matéria de pagamentos e de elegibilidade, incluindo os decorrentes da revisão intercalar dos programas”.
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