As regras estabelecidas pela lei agora publicada, aprovada em 25 de junho pela Assembleia da República, aplicam-se aos municípios abrangidos pela situação de calamidade “e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais”, na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin e pelas das semanas seguintes, e decorrem até 31 de dezembro deste ano.
O diploma estabelece exceções à lei das finanças locais (LFL) que abrangem empréstimos a curto prazo, receita efetiva própria e fundos disponíveis, equilíbrio orçamental e inscrição de nova despesa, desde que estritamente relacionados com a situação de calamidade.
A lei permite a estes municípios contrair, até 31 de agosto, empréstimos de curto prazo sem necessidade de autorização das respetivas assembleias municipais em situações excecionais “devidamente fundamentadas”.
Estes empréstimos são, no entanto, comunicados no prazo de 24 horas após a sua celebração ao órgão deliberativo, que ratificará os contratos na primeira reunião após a sua celebração.
A norma prevê também que os municípios possam apresentar as despesas que efetuaram para ajudar autarquias vizinhas afetadas pela situação de calamidade, incluindo freguesias, “em casos de urgência manifesta” e desde que tal não comprometa as necessidades essenciais da entidade que concede o apoio.
Estas autarquias deixam de estar temporariamente sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, quanto às obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços, como previsto na lei dos compromissos e pagamentos em atraso.
Quanto às regras de equilíbrio orçamental, a despesa efetuada exclusivamente no âmbito da situação de calamidade e a perda de receita devido ao reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas diretamente associadas ao mau tempo deixam de contar para o equilíbrio das contas municipais.
O presidente da Câmara pode aprovar uma revisão orçamental, com posterior ratificação pela Assembleia numa reunião a convocar em 30 dias, para acelerar intervenções urgentes.
Desta revisão orçamental podem constar despesas realizadas “por entidades do subsetor da administração local com contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações”.
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade por causa das tempestades podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social (IPSS), devendo ser comunicados à Assembleia Municipal, “com a descrição do tipo de apoio concedido, o número de beneficiários e o montante global”. Caso não exista, um regulamento municipal deve ser elaborado e aprovado no prazo de 90 dias.
A aprovação de isenções de taxas, preços e tarifas relacionada com a situação de calamidade cabe à Câmara e dispensa a aprovação de regulamento pela Assembleia Municipal, mas só até ao final do ano.
Os temporais que atingiram o território continental durante cerca de três semanas, entre o final de janeiro e fevereiro deste ano, causaram pelo menos 19 mortos e várias centenas de feridos, desalojados e deslocados, provocando a destruição total ou parcial de milhares de casas, empresas e equipamentos, a queda de árvores e de estruturas, o corte de energia, água e comunicações, inundações e cheias, com prejuízos de milhares de milhões de euros.
Os municípios das regiões Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo foram os mais afetados.
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