O Governo tem cerca de meio ano para aprovar o regime legal que permite a venda de imóveis em heranças indivisas, a pedido de um único herdeiro, mas há outras mudanças na calha. Nesta senda, a bastonária da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE), Anabela Veloso, respondeu a sete questões do Notícias ao Minuto sobre o que poderá mudar com as alterações legislativas:
1 – O que muda, na prática, com as novas regras para as heranças indivisas?
“A principal mudança é a criação de mecanismos destinados a evitar que uma herança, e em particular os imóveis que dela fazem parte, fique indefinidamente por partilhar devido à falta de acordo entre os herdeiros.
A Lei n.º 49/2026 autoriza o Governo a criar um processo especial, de natureza urgente, para a venda de imóveis integrados em herança indivisa. O procedimento poderá ser instaurado por qualquer herdeiro, pelo cônjuge meeiro ou por testamenteiro com poderes de partilha.
Este processo poderá ocorrer autonomamente ou mesmo quando já esteja pendente um processo de inventário. Em regra, não havendo inventário, este mecanismo pode ser utilizado após o decurso de dois anos desde a abertura da sucessão, com as exceções que o futuro decreto-lei terá de concretizar.
Existem ainda outras alterações muito relevantes: prevê-se a redução de dez para dois anos do prazo de caducidade do direito de aceitar a herança, a flexibilização de alguns atos de administração da herança e a obrigação de o cabeça-de-casal promover a partilha dentro de determinado prazo, caso não haja acordo para manter a indivisão.
A mudança de filosofia é clara: a indivisão deixa de poder funcionar, com a mesma facilidade, como uma situação de bloqueio prolongado no tempo.”
2 – Que problemas do regime atual estas alterações vêm resolver?
“Um dos problemas que encontramos com frequência é a existência de heranças indivisas durante muitos anos ou mesmo décadas.
Basta, por vezes, que exista desacordo entre os herdeiros, dificuldade em localizar um deles ou divergência quanto ao valor, ou destino de um imóvel para que todo o património fique bloqueado. Isso tem consequências para as famílias, mas também para a própria economia. Por exemplo, há imóveis que não são vendidos, reabilitados ou colocados no mercado porque a situação sucessória não está resolvida. O novo regime procura precisamente criar uma solução para estes contextos, sem eliminar, naturalmente, os direitos dos restantes herdeiros.
É particularmente importante que a lei procure conciliar dois objetivos: por um lado, impedir bloqueios injustificados; por outro, salvaguardar a vontade do autor da sucessão, os direitos dos credores, os interesses dos herdeiros incapazes ou ausentes e a proteção da casa de morada de família.”
3 – Estas mudanças vão acelerar ou simplificar a partilha de heranças?
“Esses são claramente uns dos objetivos da reforma e acreditamos que traga resultados positivos. O futuro processo especial terá natureza urgente e, se não existir oposição nem fundamento para indeferimento, poderá avançar diretamente para a fase de venda.
Mesmo que ocorra divergência quanto ao valor do imóvel, está previsto um mecanismo de avaliação e de fixação do preço pelo tribunal. Determinado o preço, a venda deverá realizar-se preferencialmente através de leilão eletrónico, sem prejuízo de poder ser adotada outra modalidade quando existam razões que o justifiquem.
É também positivo que o processo possa ser suspenso para permitir aos herdeiros chegarem a acordo sobre a partilha ou sobre uma venda por negociação particular. Ou seja, a existência do processo não impede uma solução consensual. Pelo contrário, pode funcionar como um incentivo para que ela seja alcançada. Ainda assim, é importante alguma prudência: a Lei n.º 49/2026 é uma lei de autorização legislativa. Teremos de conhecer o decreto-lei que concretizará o regime para avaliar integralmente a sua simplicidade, os seus custos e a sua eficácia prática.”
4 – Há riscos de conflito entre herdeiros com este novo enquadramento?
“O conflito sucessório já existe hoje e, em muitos casos, é precisamente este que mantém uma herança indivisa durante anos.
A possibilidade de um único herdeiro desencadear um processo destinado à venda de um imóvel poderá, naturalmente, gerar oposição dos restantes. No entanto, a alternativa não pode ser permitir que um único interessado tenha, na prática, a capacidade de bloquear indefinidamente uma solução.
O essencial é garantir um equilíbrio entre a eficácia e a proteção dos direitos de todos os interessados. A própria lei prevê mecanismos de oposição, avaliação dos imóveis, intervenção judicial e proteção específica de situações particularmente sensíveis.
Destacaria ainda o direito de remição previsto para os herdeiros e para o cônjuge meeiro, que lhes permitirá ficar com o imóvel pelo preço da venda efetivamente realizada, nos termos que forem concretizados. É uma salvaguarda relevante porque permite que o bem permaneça na esfera familiar, mesmo que tenha sido necessário recorrer ao processo de venda.”
5 – Que impacto podem estas regras ter no desbloqueio de imóveis que hoje estão “parados”?
“Pode ser um dos impactos mais significativos desta reforma. Portugal tem inúmeros imóveis integrados em heranças indivisas que permanecem durante anos sem uma utilização adequada, sem investimento e, muitas vezes, em progressiva degradação.
Ao criar um mecanismo que permita ultrapassar a ausência de unanimidade e conduzir à venda do imóvel, o legislador poderá contribuir para recolocar esses bens no circuito económico e imobiliário. Esta medida é relevante não apenas para os herdeiros, uma vez que pode significar mais imóveis disponíveis para habitação, reabilitação ou investimento, melhor conservação do património e maior dinamização dos territórios.
Contudo, não devemos olhar para a venda como um fim em si mesmo. A solução deve continuar a ser, sempre que possível, o acordo entre os herdeiros e a realização da partilha. O processo especial de venda deve constituir uma alternativa para os casos em que esse entendimento não seja possível.”
6 – O papel dos solicitadores e agentes de execução vai mudar com a mudança das regras?
“Os Solicitadores já desempenham um papel muito relevante em matéria sucessória, acompanhando os cidadãos em diferentes fases do processo, desde a habilitação de herdeiros e a regularização fiscal e registral dos bens até à preparação e formalização da partilha. Esta reforma, que pretende acelerar a regularização das heranças, reforça a importância do aconselhamento jurídico preventivo e da intervenção precoce de profissionais habilitados, de modo a evitar que pequenos desacordos se transformem em litígios prolongados.
Quanto aos Agentes de Execução, a própria autorização legislativa antecipa uma intervenção concreta na fase executiva da venda. Prevê-se que, uma vez determinado o preço, o juiz ordene a execução e defina a modalidade da venda, preferencialmente por leilão eletrónico. Caber-lhe-á apreciar as reclamações e impugnações relativas aos atos e decisões do Agente de Execução ou da secretaria. É uma área em que a experiência acumulada pelos Agentes de Execução na venda judicial de imóveis e nos leilões eletrónicos poderá assumir particular importância.
Naturalmente, teremos de aguardar pelo decreto-lei que desenvolverá a autorização legislativa para conhecer, com rigor, a distribuição de competências e a tramitação concreta do novo processo.”
7 – Que conselhos dão às famílias que têm heranças indivisas neste momento?
“O primeiro conselho é não deixar que o problema se prolongue indefinidamente. Quanto mais tempo passa, maior tende a ser a complexidade da situação: podem surgir novos herdeiros ou interessados, os imóveis podem degradar-se, acumulam-se despesas e obrigações fiscais e torna-se mais difícil alcançar um entendimento.
É importante começar por identificar corretamente os herdeiros e os bens, verificar a situação fiscal e registral dos imóveis, apurar eventuais dívidas ou encargos e perceber se existem condições para uma partilha consensual. Sempre que possível, o acordo continua a ser a melhor solução. É mais rápido, menos oneroso e permite preservar melhor as relações familiares.
Há, contudo, um aspeto especialmente importante neste momento: as famílias devem estar atentas à entrada em vigor do decreto-lei que irá concretizar a Lei n.º 49/2026. A própria autorização legislativa prevê, como regra, que o novo regime venha a aplicar-se também às heranças já abertas e ainda não partilhadas à data da sua entrada em vigor.
Perante uma reforma que poderá ter impacto nas sucessões futuras e em muitas das heranças indivisas, deixamos um conselho às famílias: procurem aconselhamento jurídico e avaliem a possibilidade de regularizar e partilhar o património.”
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