Com a iniciativa legislativa, o Governo pede autorização aos deputados para alterar o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (LGT), de forma a mudar os critérios de atualização da lista de países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável, conhecidos por paraísos fiscais.
A lista portuguesa é definida pelo Ministério das Finanças através de uma portaria, com base nos critérios fixados na LGT.
Entre os quatro objetivos elencados para justificar a revisão, o executivo refere que é preciso articular melhor “os instrumentos nacionais e internacionais” de combate “à erosão da base tributável e à deslocalização artificial de rendimentos”.
Em causa estão casos em que as empresas ou os singulares desviam rendimentos obtidos em Portugal com as atividades aqui desenvolvidas para os territórios de baixa ou nula tributação de forma a pagarem menos impostos ou não serem de todo tributados.
O Governo entende que é preciso “reforçar a relevância dos critérios relacionados com situações de dupla não tributação, dupla dedução e ausência de substância económica”.
À lista de critérios, o Governo propõe acrescentar uma norma que atende à “existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis” do que aqueles que existem em Portugal e “dos quais resulte uma redução substancial da tributação, mesmo quando não exista qualquer atividade económica real ou substância económica adequada”.
Uma regra que já existe na legislação que obriga o Governo a incluir um território na lista portuguesa é a inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa portuguesa.
A esta alínea da lei, o Governo propõe que seja acrescentado como critério não existir “um imposto complementar nacional qualificado conforme com as regras relativas à tributação mínima global consensualizadas no âmbito do Quadro Inclusivo” (a taxa efetiva mínima de 15% do IRC a aplicar sobre as grandes multinacionais com rendimentos superiores a 750 milhões de euros).
Também pretende que um território seja incluído se as regras para calcular o IRC a nível nacional “divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou contenham particularidades relevantes que criem oportunidades de dupla não tributação ou conduzam a situações de dupla ou múltipla dedução de despesas para efeitos fiscais”.
Segundo a proposta, além dos territórios que forem incluídos com base nestes critérios, farão sempre parte os países da lista de paraísos fiscais da União Europeia, que é revista periodicamente (a chamada lista de “jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais”).
O Governo também pretende que na aferição dos critérios sejam tidas em consideração as avaliações efetuadas no âmbito da União Europeia e de outras instituições internacionais em que Portugal participe, “em particular do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos Fiscais, do Fórum sobre Práticas Fiscais Prejudiciais, e do Grupo de Ação Financeira”.
A atual à lista foi fixada há 22 anos, pela portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, contando atualmente com 77 jurisdições depois das últimas revisões de 2020 e 2025.
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