O ano letivo está a começar e há um direito que os trabalhadores com filhos têm e devem conhecer: podem faltar até quatro horas por trimestre, por cada filho, para deslocação aos estabelecimentos de ensino com o objetivo de tratar de assuntos escolares.
“Com o ano letivo a começar, é boa altura para lembrar este direito que muitos pais desconhecem, ou não usam por acharem que vai ‘complicar’ com a empresa. É simples de comunicar e não devia gerar nenhum receio“, revela a advogada e consultora de direitos parentais Marta Esteves.
Trata-se de um direito “que quase ninguém usa”, mas “esta falta não implica perda de remuneração, é justificada e paga pela entidade empregadora“, explica a advogada, numa publicação partilhada na rede social Instagram:
Esta medida, refira-se, está prevista no Artigo 249.º do Código do Trabalho, que estipula quais são as faltas justificas, sendo uma delas a “motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um“.
Há outras faltas justificadas previstas na lei. São as seguintes:
- As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
- A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
- A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
- A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
- A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
- A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
- A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- A autorizada ou aprovada pelo empregador;
- A que por lei seja como tal considerada.

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“A maioria das famílias vive a licença inicial sempre da mesma forma, porque ninguém lhes mostrou que há outras opções dentro da lei”, explica a advogada e consultora de direitos parentais Marta Esteves.
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á segredos e mitos sobre o horário flexível que todos os pais têm de saber: quem o diz é a advogada e consultora de direitos parentais Marta Esteves, que explica cada um deles, numa altura em que muitos pais regressam ao trabalho.
“Sabia que se tiver pedido o horário flexível e a empresa demorar a responder, isso poderá ser benéfico para o trabalhador? E que o único motivo necessário para se solicitar o horário flexível é ter um filho menor de 12 anos? A maioria das famílias pensa que, se a empresa não responder ao pedido de horário flexível, o mesmo fica em standby ou foi recusado. E acredita, também, que são vários os motivos que tem de apresentar para pedir este benefício previsto na Lei. No entanto, isso não corresponde à verdade”, adianta a advogada, num comunicado a que o Notícias ao Minuto teve acesso.
Acrescenta ainda que, “neste regresso ao trabalho, conhecer estes direitos é essencial para que mães e pais trabalhadores possam retomar as suas rotinas diárias com mais informação e mais tranquilidade”.

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