O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas e absolveu um homem condenado a 7 anos e 6 meses de prisão por tráfico de drogas, após analisar as câmeras corporais de dois policiais militares durante abordagem ao réu em março de 2023, em Itapevi, na região metropolitana de São Paulo.
Por unanimidade, a Quinta Turma do STJ, reverteu a condenação do acusado por tráfico de drogas ao verificar que as provas foram obtidas mediante tortura, o que as tornaram ilegais.
As imagens registradas pelas câmeras corporais dos PMs utilizadas durante a ação comprovaram as agressões – confirmadas por laudo de corpo de delito –, assim como a rendição do réu sem resistência.
Segundo a denúncia, o homem teria corrido para uma área de mata após perceber a aproximação de uma viatura. Abordado pelos agentes, o homem admitiu cometer o crime de tráfico de drogas e indicou o local onde havia escondido uma sacola com entorpecentes.
Por meio de votação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconheceu ter ocorrido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação.
Conforme registrado no acórdão, a abordagem teria ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, e havia suspeita de que o réu carregava objetos indicativos de prática criminosa.
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa citou trechos de voto vencido no TJSP que detalham os registros das câmeras corporais dos policiais militares, apontando contradições nos depoimentos e constatando a prática de tortura.
De acordo com a defesa, em alguns momentos da ação, os policiais tentaram impedir a captura das imagens, inclusive, apagando a lanterna. Porém, não conseguiram evitar totalmente o registro das cenas.
Além disso, as mídias encaminhadas pela Polícia Militar não tinham áudio, a não ser a parte com a confissão do suspeito após as agressões. A defesa contestou ainda a informação de que teriam sido encontradas provas de tráfico com o acusado.
Confissão mediante tortura
A partir da descrição das imagens, o ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, confirmou que o réu foi encontrado na mata e não ofereceu resistência à abordagem.
“Somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes. Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que – salientou o voto vencido – não foi registrada na ocorrência policial”, afirmou Dantas.
Segundo o ministro, o voto descreve uma série de agressões como estrangulamento, murros e chicotadas nas costas quando o réu já estava rendido pelos policiais. Todas as agressões foram compatíveis com as lesões identificadas no exame de corpo de delito.
“As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência”, destacou.
Provas obtidas mediante tortura não são admitidas no Brasil
O ministro lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal.
“Considerando que, na espécie, foi detalhado no voto vencido que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu”, concluiu Ribeiro Dantas.
*Sob supervisão e Bruno Laforé