Uma decisão unânime do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito de uma mulher a entregar o filho para adoção, sem o consentimento do genitor. A decisão confirmou parecer da primeira instância em Divinópolis, no interior de Minas Gerais. Entenda o caso.
Inicialmente, justiça mineira já havia dado parecer favorável a uma mulher assistida pela Defensoria Pública de Divinópolis, resguardando o direito a ela de entregar o filho para adoção, sem necessidade de comunicar o genitor ou a família dele.
O Ministério Público recorreu da decisão, que defendeu a tese de que a família da genitora deveria ser procurada para avaliar a possibilidade de ficar com a criança. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o pedido em segunda instância, e então o caso chegou ao STJ.
No recurso posto pela Defensoria Pública, após relatório social, foi exposto que a mãe buscou assistência do estado, pois não estava apta para cuidar de mais um filho diante das condições financeiras que se encontra.
A mulher, que ganha a vida fazendo faxina, alegou que o recém-nascido não teria com quem ficar. A
família da genitora também não apresentava condições, já que as irmãs possuíam outros filhos e relacionamentos instáveis, e avó materna possuía “12 netos com os quais não tem qualquer vínculo afetivo”.
O STJ manteve a decisão inicial que garantia o sigilo à genitora e o direito à entrega voluntária, com base na Lei nº 13.509/2017, que dispõe sobre adoções.
Entenda lei das adoções
A Lei das Adoções (Lei nº 13.509/2017) foi sancionada em 2017 e fez alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No artigo 19-A do ECA, o sigilo às mulheres que decidam entregar o filho para adoção, é garantido pelo § 5º que diz que:
“após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega”.
A legislação garante o acolhimento das mulheres durante a gestação, além da indicação ao acompanhamento médico necessário, o que inclui instrução psicológica durante o processo de entrega do filho para adoção. Entretanto, as mulheres precisam aderir voluntariamente ao atendimento especializado.
Antes de indicar a instituição que vai acolher a criança, a mãe deve apresentar provas que justifiquem a hipossuficiência.
No caso analisado pelo STJ, o relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro, afirmou em seu voto que “no caso concreto, o estudo social realizado com a mãe concluiu que a decisão de entrega do seu filho para adoção foi refletida e madura, se baseou em argumentos lógicos e concretos, no exercício livre e responsável de sua autonomia como mulher madura e ciente das suas obrigações e de que também não poderia, mesmo se quisesse, contar com a família extensa da criança”.