“Há uma convicção muito difundida entre os trabalhadores: enquanto se está de férias está-se a salvo de qualquer decisão desfavorável da entidade empregadora, como se o período de descanso funcionasse como uma espécie de escudo protetor. É uma crença compreensível, mas juridicamente inexata. Convém, por isso, esclarecer o que a lei efetivamente estabelece.
Ao contrário do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, o gozo de férias não suspende o contrato de trabalho. As férias são um período de descanso remunerado, mas o vínculo laboral mantém-se plenamente em vigor, com os direitos e deveres que lhe são inerentes.
Daqui decorre uma conclusão: o simples facto de o trabalhador se encontrar de férias não constitui, por si só, qualquer impedimento legal a que a entidade empregadora exerça os seus poderes, incluindo o poder disciplinar, ou até que comunique uma decisão de cessação do contrato.
Dito isto, importa não retirar a conclusão inversa e igualmente errada. O trabalhador não pode ser despedido por estar de férias, mas também não pode ser despedido simplesmente porque a entidade empregadora o pretende, esteja ou não de férias.
Vigora entre nós o princípio constitucional da segurança no emprego, que proíbe expressamente os despedimentos sem justa causa.
Em concretização deste princípio, o artigo 340.º do Código do Trabalho enuncia, de forma taxativa, as modalidades de cessação do contrato por iniciativa do empregador:
O despedimento por facto imputável ao trabalhador: o chamado despedimento por justa causa nos termos do artigo 351.º; o despedimento coletivo (artigo 359.º e seguintes); o despedimento por extinção de posto de trabalho (artigo 367.º e seguintes); e o despedimento por inadaptação (artigo 373.º e seguintes).
Fora destes fundamentos, e cumpridos os respetivos procedimentos, não há despedimento lícito. E as férias em nada alteram esta exigência: não a agravam nem a dispensam.
Precisamente porque o contrato se mantém em vigor, a entidade empregadora pode, em regra, praticar durante as férias os atos que praticaria em qualquer outro momento.
À pergunta que dá título a esta coluna: posso ser despedido durante as férias? A resposta jurídica é clara: sim, pode. Mas, só pode ser despedido pelos mesmos fundamentos e com os mesmos procedimentos que a lei exige em qualquer outro momento. Não há despedimento sem justa causa ou sem causa objetiva legalmente prevista; não há despedimento sem procedimento; e não há despedimento que possa, licitamente, obstar ao direito ao descanso.
O trabalhador que receba uma comunicação de despedimento durante as férias deve, por isso, ler com atenção o fundamento invocado e o procedimento seguido, e agir judicialmente no prazo legal, o qual, tratando-se de impugnação de despedimento, é curto.
Nesse caso, o aconselhamento jurídico atempado faz, frequentemente, toda a diferença.”
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.



