Se recebeu uma nota de cobrança a ser notificado para pagar IRS, saiba que poderá fazê-lo em prestações. Na newsletter de junho, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explica tudo o que deve saber.
“No Portal das Finanças pode solicitar o pagamento em prestações de uma nota de cobrança de IRS. O pedido deve ser entregue até 15 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário”, pode ler-se no documento do Fisco.
A AT explica que os pedidos são feitos em: Cidadãos > Serviços > Planos Prestacionais > Simular/Registar.
Atenção: “As dívidas podem ser pagas até 36 prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quarto da unidade de conta (25,50 €)”.
De acordo com a AT, a prestação de garantia é dispensada quando “a dívida seja de valor igual ou inferior a 5.000 €, no caso de pessoas singulares, ou 10.000 €, no caso de pessoas coletivas” ou o “número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12”.
De sublinhar também que “para notas de cobrança acima desses valores ou para mais prestações, será necessário apresentar garantia”.
“Este tipo de planos de pagamento em prestações é extensível a outros impostos (IRC, IVA, IMT e IUC) e está regulado pelo Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro. Para mais informações, consulte o respetivo folheto informativo no Portal das Finanças”, recomenda o Fisco.

Sabe que pode pagar IRS (ou outro imposto) em prestações? Fisco explica
Numa publicação partilhada na rede social Facebook, o Fisco explica que o plano de pagamento em prestações automático acontece 15 dias após o fim do prazo de pagamento voluntário. Perceba as regras.
Notícias ao Minuto com Lusa | 08:10 – 12/06/2026
Há consequências para quem falhou prazo do IRS
O prazo oficial para entregar a declaração do IRS já terminou – decorreu entre 1 de abril e 30 de junho. Quem não cumpriu com esta obrigação fiscal arrisca agora penalizações. Quais? O que fazer? Vamos por partes.
“A entrega da declaração fora do prazo constitui infração tributária e pode resultar na aplicação de coimas por parte da Autoridade Tributária (AT). A penalização varia consoante o tempo de atraso e a situação fiscal do contribuinte”, explica o site Saldo Positivo da Caixa Geral de Depósitos.
De sublinhar que a “moldura legal prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias vai de 150 € a 3.750€”, mas “se o contribuinte regularizar a situação e cumprir as condições de redução previstas na lei, a coima pode ser reduzida”.
“Segundo a Autoridade Tributária, quando ainda não existe processo de contraordenação, a redução pode corresponder a 12,5% do mínimo legal, sem que o valor a pagar possa ser inferior a 25 euros. O artigo 30.º do RGIT prevê ainda que a coima possa ser reduzida para 12,5% do montante mínimo legal quando o pedido é apresentado antes de ter sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia, ou iniciado procedimento de inspeção tributária”, explica o Saldo Positivo.
Mais: “Caso a obrigação não seja regularizada, ou se a coima reduzida não for paga dentro do prazo, pode ser instaurado processo de contraordenação. Nessa fase, o contribuinte é notificado para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa, pagar antecipadamente a coima, pedir a atenuação especial, pedir a dispensa da coima ou solicitar o pagamento voluntário”.
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