Se tem mais de 55 anos, saiba que pode (equacionar) pedir a pré-reforma. Na prática, trata-se de um acordo entre um trabalhador e a entidade empregadora, de modo a reduzir a carga horária ou as responsabilidades laborais antes da reforma.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) explica, no seu site, como funciona este regime e esclarece as principais dúvidas em seis questões.
Em que consiste a pré-reforma?
“A pré-reforma consiste na redução ou suspensão da prestação de trabalho de um trabalhador com idade pelo menos igual a 55 anos, mantendo o trabalhador, durante esse período, o direito a receber do empregador uma determinada prestação pecuniária.”
Como se constitui a situação de pré-reforma?
“A pré-reforma resulta de um acordo escrito entre empregador e trabalhador, dele devendo constar a data do seu início, o montante da prestação a receber e o período de trabalho a efetuar, no caso de se tratar apenas de redução.”
Como se determina a prestação de pré-reforma e de que características reveste?
“A prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% da mesma, sendo, em princípio, atualizada anualmente e gozando das garantias da retribuição.”
Pode o trabalhador na situação de pré-reforma exercer outra atividade?
“Sim. Durante esse período, o trabalhador pode exercer outra atividade, ainda que remunerada.”
Que direitos tem o trabalhador se o empregador, por culpa sua, não pagar a prestação de pré-reforma ou se atrasar no pagamento mais de 30 dias?
“No caso de não pagamento culposo da prestação devida, ou com atraso superior a 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o trabalho nas condições normais ou a rescindir o contrato com direito a indemnização – caso rescinda o contrato, a indemnização terá o montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice.”
Quando termina a pré-reforma?
“A pré-reforma termina:
- com a reforma do trabalhador, por invalidez ou por velhice;
- ou com o regresso ao exercício normal da atividade (por acordo com o empregador ou por falta de pagamento da prestação de pré-reforma);
- ou com a cessação do contrato.”
Pré-reforma e reforma antecipada: Quais as diferenças?
De acordo com o blog Salto do Santander, a “pré-reforma só é possível a partir dos 55 anos de idade e pressupõe um acordo com a empresa”, que “pode estabelecer uma redução do tempo de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, mas, em qualquer das modalidades, o vínculo com a entidade patronal permanece”.
Significa que, caso a entidade empregadora “não concorde, a pré-reforma não pode ocorrer”.
Por sua vez, a reforma antecipada “pode, no geral, ser pedida por quem tiver 60 anos ou mais e, pelo menos, 40 de anos de descontos para a Segurança Social”.
“Neste caso, o contrato de trabalho é cessado, não estando dependente de acordo entre o trabalhador e o empregador, mas do cumprimento dos requisitos legais, como a idade ou os anos de descontos para a Segurança Social, podendo ainda ter penalizações no valor da reforma”, explica o mesmo portal.
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