O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um cirurgião plástico, nessa terça-feira (10), a indenizar uma paciente por resultado insatisfatório em cirurgia plástica de mamoplastia. A decisão ocorreu após análise de recurso do profissional.
A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso, baseou sua decisão em entendimento jurisprudencial sobre responsabilidade em cirurgias plásticas estéticas e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença considera que, mesmo com técnica apropriada, o médico não comprovou a ausência de culpa pelo resultado negativo.
Segundo o processo, a paciente alegou piora estética mamária após a intervenção cirúrgica. Instâncias anteriores julgaram existir piora estética. Embora o CDC estabeleça responsabilidade subjetiva para cirurgiões plásticos, a presunção de culpa e inversão do ônus da prova se aplicam ao caso.
O voto da relatora considerou que, para cirurgias estritamente estéticas, existe obrigação de resultado. Para o STJ, o art. 6º, VIII, do CDC exige do profissional demonstrar não apenas a inexistência de culpa ou a presença de fatores imprevisíveis, mas também a obtenção de resultado satisfatório segundo critérios comuns, e não exclusivamente subjetivos a cada paciente.
Ainda que conforme a técnica utilizada, o médico não comprovou que o insucesso decorreu de fatores externos sua atuação, sendo mantida a obrigação de indenização por ausência de melhora estética pós-operatória. Conforme a magistrada, a falta de melhora estética pós-cirurgia, avaliada segundo padrões usuais, resultou na manutenção da indenização.