Não é só comunicar a denúncia do contrato: A antecedência da comunicação e o tempo de trabalho que deve dar à empresa depende do número de anos do seu contrato:
“Pretende terminar o seu contrato? Poderá fazê-lo, em qualquer momento do seu contrato, mediante comunicação escrita ao empregador, com uma antecedência que varia de acordo com o tipo de contrato e antiguidade“, pode ler-se no site da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
É por isso que a ACT disponibiliza um “Simulador de comunicação de cessação de contrato pelo trabalhador – por denúncia”, que revela precisamente quando cessa um contrato de trabalho após a denúncia por parte do trabalhador.
“Este simulador foi desenvolvido com base na legislação em vigor em 01/05/2023 não incluindo as adaptações legislativas referentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. O prazo do aviso prévio começa a contar a partir do dia seguinte ao da receção da comunicação pelo trabalhador ou pelo empregador. O prazo é contado de forma seguida (contando com os fins de semana e feriados)”, pode ler-se no site da ACT.
Além disso, “para efeitos de cálculo do período de aviso prévio para a denúncia do contrato, os dias contam-se seguidos”.
“No caso de contrato a termo incerto, para efeito da contagem do prazo de aviso prévio atende-se à duração do contrato já decorrida”, nota a ACT.
É ainda deixada a ressalva que “este simulador não contempla situações abrangidas por regimes especiais ou por instrumentos de contratação coletiva, que podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses para trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade”.
“O presente simulador não contempla as situações de denúncia do contrato no período experimental (artigo 114.º do Código do Trabalho). Os resultados obtidos têm por base os dados inseridos pelo utilizador, os quais são da sua exclusiva responsabilidade, e não vinculam a ACT”, sublinha ainda.
Quantos dias de aviso prévio tem de dar um trabalhador efetivo para sair da empresa?
A ACT lembra que o artigo 400.º n.º 1 do Código do Trabalho estipula que o “trabalhador deve avisar a entidade empregadora, por escrito, com a antecedência mínima de:
- 30 dias, para contratos até 2 anos;
- ou 60 dias, para contratos com mais de 2 anos.
E se este prazo não for cumprido? “Neste caso fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, podendo ainda responder civilmente pelos danos eventualmente causados por não ter observado o prazo de aviso prévio ou por violação de obrigações assumidas em pacto de permanência”, explica a ACT.
Porém, “exceciona-se do cumprimento de obrigação de indemnizar o empregador, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica”.
E um trabalhador com contrato a prazo?
Neste caso, o trabalhador deve avisar a entidade empregadora, por escrito, com a antecedência mínima:
- de 30 dias para contratos com duração igual ou superior a 6 meses;
- de 15 dias para contratos com duração inferior a 6 meses.
“No caso de contrato a termo incerto, para saber os dias a dar de aviso prévio, deve ter-se em conta o tempo que o contrato já durou”, esclarece ainda a ACT.
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