O subsídio de desemprego é uma “prestação paga em dinheiro, por mês, às pessoas desempregadas que se encontram inscritas nos centros de emprego para compensar a falta de salário devido à perda involuntária de emprego”. Será que pode ser acumulado com outros benefícios?
Num guia prático sobre o tema, a Segurança Social explica que pode acumular com:
- Bolsa complementar paga durante trabalho socialmente necessário (quem fizer trabalho socialmente necessário promovido pelo Serviço de Emprego tem direito a receber mais 20% do valor do IAS, que em 2026 é igual a 537,13€);
- Indemnizações e pensões por riscos profissionais (doenças profissionais e acidentes de trabalho) e equiparadas (ex: para pessoas com deficiência das Forças Armadas);
- Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Desempregados de Longa Duração.
- Prestação Social para a Inclusão.
Por outro lado, não pode acumular com:
- Outros subsídios que compensem a perda de salários (Subsídio de Doença, Subsídio Parental Inicial ou Subsídio por Adoção);
- Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros;
- Pensões de sobrevivência e invalidez relativa, quando superiores a 1 IAS;
- Pré-reforma e outros pagamentos regulares (ex: rendas), realizados pelo empregador por causa do fim do contrato de trabalho;
- Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal.
De recordar que o subsídio de desemprego destina-se a:
- trabalhadores que estão no regime geral de Segurança Social como
- trabalhadores por conta de outrem;
- pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que foram considerados aptos para trabalhar após exame de revisão da incapacidade e estão desempregados;
- trabalhadores do setor aduaneiro;
- professores do ensino básico e secundário;
- ex-militares em regime de contrato ou voluntariado;
- trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;
- trabalhadores nomeados para cargos de gestão se, na data da nomeação, já estiverem contratados pela empresa há pelo menos 1 ano e estejam no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
- trabalhadores contratados que também são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam qualquer tipo de salário por essas funções.

Subsídio de desemprego é pago hoje: Sabe as condições para ter direito?
O subsídio de desemprego é uma das prestações sociais que são pagas esta sexta-feira, dia 14 de agosto, pela Segurança Social. Confira em que consiste e quais são as condições para ter direito.
Notícias ao Minuto | 09:30 – 14/08/2026
Como pedir?
No seu site oficial, a Segurança Social explica que “deve inscrever-se no portal do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou no centro de emprego mais próximo da sua área de residência”.
“Pode fazer o pedido nos 90 dias seguintes após a data em que deixou de trabalhar. O subsídio começa a contar a partir do dia em que o pedido é feito. Caso o pedido seja feito depois do prazo dos 90 dias, o tempo de atraso será descontado do período total de atribuição do subsídio”, pode ainda ler-se no mesmo site.
Leia Também: Subsídio de desemprego é pago hoje: Sabe as condições para ter direito?



