Um trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência à família, mas sabe quantos dias a lei permite? Está tudo previsto no Código do Trabalho, conforme explica a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
“O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ascendente (pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, avó, avô, bisavô, bisavó) ou no 2.º grau da linha colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada) e ainda ao trabalhador cuidador“, pode ler-se no site da ACT, numa resposta às perguntas frequentes.
De sublinhar que, “a estes 15 dias acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador. No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar”.
Mas atenção: o empregador pode exigir ao trabalhador para justificação de faltas:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- No caso de assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, caso exerçam atividade profissional, prova de que não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
- No caso de assistência à pessoa cuidada, por motivo de doença ou acidente, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Quando deve ser feita a comunicação à empresa da falta justificada?
A ACT explica que a “ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias“. Já as imprevisíveis, “devem ser comunicadas logo que possível”.
“No caso de falta por candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral, esta deve ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. Se à comunicação das faltas se seguirem imediatamente outras, tem de ser feita também a respetiva comunicação ao empregador, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado. A falta de comunicação leva à injustificação da falta”, explica ainda a ACT.
Faltas justificadas são pagas pelo empregador?
Não, segundo a ACT, determinam a perda de retribuições as seguintes faltas, ainda que justificadas:
- Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
- Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
- A falta para assistência a membro do agregado familiar;
- A falta motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto quando superiores a 30 dias por ano;
- A falta que por lei seja considerada justificada quando superior a 30 dias por ano;
- A falta autorizada ou aprovada pelo empregador;
- A falta dada pelo trabalhador cuidador não principal, com estatuto reconhecido, para prestar assistência à pessoa cuidada, em caso de doença ou acidente;
- A falta para assistência a membro do agregado familiar é considerada como prestação efetiva de trabalho.
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