Os estudantes deslocados podem deduzir os valores das rendas no IRS, mas é necessário cumprir um conjunto de regras, de acordo com o portal de literacia financeira EI da Associação Mutualista Montepio.
Antes de mais, importa sublinhar que, para efeitos de IRS, considera-se estudante deslocado quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
- Não tenha mais de 25 anos de idade;
- Frequente um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, situado a uma distância superior a 50 quilómetros (km) da residência permanente do agregado familiar.
Como obter o beneficio fiscal?
O mesmo portal explica que para usufruir desta dedução há algumas formalidades a cumprir e destaca as seguintes:
- Celebração de contrato de arrendamento – “O estudante deve celebrar um contrato de arrendamento, ou subarrendamento, como estudante deslocado e exigir a emissão de recibo de renda eletrónico ou fatura-recibo de renda. A fatura-recibo deve ser associada, ao setor “Educação”, na página do e-Fatura do Portal das Finanças. Caso o senhorio esteja dispensado de emissão dos documentos citados anteriormente, o documento de quitação deve também indicar que respeita a arrendamento de estudante deslocado”;
- Registo do contrato de arrendamento no Portal das Finanças – “Para que o estudante possa ser considerado deslocado, é necessário que o senhorio registe o contrato de arrendamento no Portal das Finanças”;
- Registo do estudante deslocado no Portal das Finanças – “Além disso, o estudante tem de registar a sua condição de estudante deslocado no Portal das Finanças, seguindo estes passos:
– Aceda ao Portal das Finanças;
– Na página inicial do Portal das Finanças, no campo de pesquisa, escreva “Registar estudante deslocado” e clique na lupa;
– Na lista de resultados de pesquisa, escolha “Registar estudante deslocado”;
– Autentique-se, inserindo o NIF e a senha de acesso;
– Selecione o contrato para o qual pretende fazer o registo de estudante deslocado;
– Indique o distrito, o concelho e a freguesia de residência do seu agregado familiar e o período em que vai estar deslocado (que não pode ser superior a 12 meses);
– Por fim, pressione o botão “Registar”.
– Esta comunicação deve ser feita anualmente, caso se mantenham os pressupostos.”
Afinal, qual é o benefício fiscal?
O portal Ei explica que as rendas de um estudante deslocado podem deduzir-se à coleta do IRS em 30% do seu valor, até 400 euros por ano.
Ora, o limite máximo da dedução global por despesas de educação é de 800 euros, mas é aumentado em 300 euros para 1.100 euros quando a diferença é relativa a rendas.
Exemplo de Maria
Residência do agregado familiar: Lisboa
Local do estabelecimento de ensino: Aveiro
Local do Arrendamento: Aveiro
Renda mensal: 500 euros
Renda anual: 6.000 euros
“Aplicando a dedução de 30% ao valor da renda anual, obtém-se 1 800 euros. No entanto, a dedução máxima para a despesa de arrendamento de estudante deslocado é de 400 euros, pelo que será este valor a deduzir no IRS. Nesse caso, a família da Maria só poderá deduzir outras despesas de educação até 700 euros. Há ainda que ter em atenção o limite global de dedução aplicável a um conjunto de despesas dedutíveis (incluindo as de educação), que varia entre 1 000 euros e 2 500 euros, consoante o rendimento coletável do agregado familiar”, pode ler-se no mesmo portal.
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