De uma maneira geral, em Portugal, está previsto o pagamento de taxas moderadoras pelos utentes quando acedem aos serviços de urgência hospitalar, sem referenciação prévia pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a informação disponibilizada no site da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
Referenciação do SNS: O que é?
Na prática, a “referenciação hospitalar realiza-se através da Linha SNS 24 ou através dos centros de saúde“.
“O acesso à Linha Saúde 24, é feito através do número de telefone 808 24 24 24 e deve ser utilizado em situações agudas ou urgentes, mas sem risco imediato de vida. A Saúde 24 fará uma triagem, aconselhamento e encaminhamento dos doentes para a unidade de saúde mais adequada. A referenciação pode também ser feita pelo Centro de Saúde”, explica a ERS.
O blog Salto, do Santander, explica que a lógica das taxas moderadoras tem vindo a mudar ao longo dos últimos ano, sendo que hoje em dia o cenário é o seguinte: “Já não há taxas moderadoras em consultas nos centros de saúde, consultas hospitalares programadas, exames prescritos, cirurgias e internamentos; a cobrança de taxas moderadoras mantém-se apenas em urgências hospitalares não referenciadas e sem internamento“.
Significa que a única situação onde, atualmente, se cobram taxas moderadoras é nas urgências hospitalares: “É o único contexto onde as taxas se mantêm. Só paga taxa moderadora se for diretamente à urgência, sem referenciação do SNS 24, centro de saúde ou INEM e desse episódio não resultar internamento”.
Quem está isento do pagamento de taxas moderadoras?
Ainda segundo a ERS, estão isentos de pagamento de taxas moderadoras, os utentes que se encontrem numa das situações previstas na lei:
- Grávidas e parturientes;
- Menores;
- Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar;
- Dadores benévolos de sangue;
- Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
- Bombeiros;
- Doentes transplantados;
- Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
- Utentes em situação de desemprego inscritos no Centro de Emprego e respetivo cônjuge e dependentes. O subsídio de desemprego recebido deve ser igual ou inferior a 1,5 do IAS (em 2026 é de 805,70 EUR). Tratando-se de situação temporária ou de duração inferior a um ano, não podem provar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na lei;
- Jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal;
- Jovens que se encontrem em cumprimento de:
medida tutelar de internamento;
medida cautelar de guarda em centro educativo;
medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada; - Jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento, caso a tutela ou o exercício das responsabilidades parentais sejam concedidos à Instituição onde o menor esteja integrado, por decisão judicial em processo tutelar cível.
- Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
- Utentes, no âmbito de Interrupção voluntária da gravidez (IVG).
- Vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, entre 17 e 24 de junho de 2017; 15 e 16 de outubro de 2017, e entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos identificados na lei.
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