Para muitos, esta é a altura das férias e sabe que estas são um direito dos trabalhadores que está previsto no Código do Trabalho? Importa sublinhar, contudo, que existem várias regras e Joana Cadete Pires, sócia de laboral da Andersen Portugal, explicou, em resposta ao Notícias ao Minuto, algumas delas.
1. As férias podem ser substituídas por pagamento?
“Por regra, não.
No direito laboral português, o direito a férias é irrenunciável, pelo que o respetivo gozo não pode, em princípio, ser substituído por pagamento. O Código do Trabalho é claro nesse ponto: o n.º 3 do artigo 237.º estabelece que o gozo de férias não pode ser substituído, ainda que por acordo entre trabalhador e empregador, por qualquer compensação, seja ela económica ou de outra natureza.
Existe, no entanto, uma exceção legal. O trabalhador pode renunciar ao gozo dos dias de férias que excedam 20 dias úteis, sem que isso implique a perda da retribuição e do subsídio de férias correspondentes ao período vencido. Nessa situação, esses valores acumulam com a retribuição pelo trabalho prestado nos dias em causa. Em termos práticos, isto significa que apenas os dias que ultrapassem o mínimo legal de 20 dias úteis podem ser objeto de renúncia, mantendo-se, ainda assim, a proteção remuneratória do trabalhador.
Uma outra exceção relevante — e que ocorre com muita frequência na prática — é a da cessação do contrato de trabalho. Quando o vínculo laboral cessa, os dias de férias vencidos e não gozados, bem como os proporcionais do ano da cessação, são obrigatoriamente pagos ao trabalhador, uma vez que já não é possível assegurar o seu gozo efetivo. Neste caso, a conversão em pagamento não resulta de uma opção das partes, mas da impossibilidade superveniente de gozo das férias.”
2. Em que momento deve ser pago o subsídio de férias?
“O momento do pagamento do subsídio de férias depende, em regra, do momento em que o trabalhador goza as férias.
Isto porque a legislação laboral determina, no sector privado, que o subsídio de férias deve ser pago antes do início das férias do trabalhador.
Se as férias forem gozadas de forma interpolada, o pagamento deve ser feito de forma proporcional a cada período de férias.
Naturalmente, numa empresa de maior dimensão, isto pode tornar-se um verdadeiro desafio para os recursos humanos. Precisamente por isso, a lei admite que, por acordo escrito, seja fixado um outro momento para o pagamento do subsídio, por exemplo através de uma cláusula constante do contrato de trabalho.”
3. Existe direito a subsídio de refeição durante o período de férias?
“Em princípio, não, uma vez que o subsídio de refeição se destina a compensar o trabalhador pela despesa com a refeição realizada durante o dia de trabalho, estando, por isso, associado aos dias de efetiva prestação de trabalho.
Ainda assim, importa ressalvar que o regime pode ser diferente se tal resultar de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, de regulamento interno ou de cláusula contratual que estabeleça um regime mais favorável para o trabalhador.”
4. As férias podem prescrever?
“Não no sentido de o trabalhador perder automaticamente os dias de férias por não os ter gozado no ano em que se venceram.
Importa aqui é distinguir duas realidades:
Por um lado, está o direito ao gozo de férias, sendo que a lei não o trata em termos de “prescrição”, mas antes através da definição do período em que as férias devem ser gozadas. É isso que resulta do artigo 240.º do Código do Trabalho, que determina que as férias devem, em regra, ser gozadas no próprio ano civil em que se vencem, embora possam, em certas situações, ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte.
Por outro lado, estão os créditos laborais associados a esse direito, como a retribuição de férias, o subsídio de férias ou a compensação por férias não gozadas, os quais já estão sujeitos ao regime de prescrição, no termo da relação laboral, conforme previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho.
Por isso, quando se pergunta se as férias podem prescrever, a resposta mais rigorosa é a de que o direito ao gozo de férias não se extingue automaticamente pelo simples decurso do ano em que se venceu.”
5. Quem tem competência para definir o período de férias?
“O período de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Contudo, nem sempre esse acordo é possível. Nesses casos, o Código do Trabalho determina que, na sua falta, cabe ao empregador definir o período de férias.
Ainda assim, o poder unilateral do empregador não é ilimitado. A lei impõe-lhe determinadas obrigações e restrições que importa conhecer:
Em primeiro lugar, o empregador está obrigado a afixar o mapa de férias até 15 de Abril de cada ano, conforme previsto no artigo 241.º do Código do Trabalho. Este instrumento serve para planear e dar publicidade ao período de gozo de férias de todos os trabalhadores, garantindo a transparência e previsibilidade necessárias.
Em segundo lugar, a lei confere proteção especial aos trabalhadores com filhos em idade escolar, que têm o direito de gozar férias durante os períodos de interrupção das atividades letivas, em caso de conflito com outros trabalhadores sem filhos em idade escolar ou com preferência de menor graduação.
Por fim, mesmo quando cabe ao empregador a definição do período de férias, este está sempre obrigado a garantir ao trabalhador o gozo de um período mínimo contínuo de férias, assegurando que o descanso efetivo que a lei visa proteger não é posto em causa.”
6. O que acontece se o trabalhador adoecer durante as férias? Perdem-se os dias de férias?
“Se o trabalhador adoecer durante o período de férias, deve comunicar essa situação ao empregador e apresentar certificado de incapacidade temporária para o trabalho, emitido pelo médico assistente ou pelo sistema de saúde competente, como prova da situação de doença.
É importante sublinhar que a suspensão das férias não é automática: depende do cumprimento destes requisitos de comunicação e prova.
Verificados esses requisitos, os dias de férias que não forem gozados por coincidirem com o período de doença não se perdem: deverão ser gozados em momento posterior, nos termos gerais previstos para a marcação de férias.”
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