“No arranque de cada ano letivo, todos os pais se vêm confrontados com a questão de saber que direitos e apoios têm no que respeita ao ensino dos seus filhos. Por um lado, existem vários apoios que visam tornar efetivo o direito ao ensino tendencialmente gratuito, conforme constitucionalmente consagrado, e, por outro, existem diversos direitos que pretendem tornar possível a conciliação entre o trabalho e a vida familiar, fator essencial ao bom acompanhamento do percurso escolar das crianças e adolescentes.
Assim, neste regresso às aulas, um dos benefícios basilares diz respeito aos manuais escolares gratuitos. O Estado assegura, através do programa MEGA (Manuais Escolares Gratuitos), o acesso gratuito aos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória — do 1.º ao 12.º ano —, matriculados no ensino público e no ensino particular e cooperativo com contrato de associação. A medida, de natureza universal, não depende de condição de recursos nem de escalão de ação social escolar.
A Ação Social Escolar é outro dos benefícios. A ASE constitui o instrumento nuclear de discriminação positiva no acesso à educação, dando corpo ao princípio da igualdade material (artigo 13.º da CRP) e à garantia de igualdade de oportunidades de êxito escolar. Atribuída em função dos escalões de rendimento do agregado (por remissão para os escalões do abono de família), a ASE compreende, tipicamente, auxílios económicos, comparticipação em refeições escolares, apoio em material escolar e transporte.
A conciliação entre trabalho e vida familiar é outro dos direitos conferidos. Releva o direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar. É densificado pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação vigente), que reconhece aos trabalhadores com responsabilidades familiares, entre outros o direito a:
a) Faltas para assistência a filho. Trata-se do direito de o trabalhador faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente do filho. O regime distingue-se em função da idade:
Para filho menor de 12 anos — ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica —, o trabalhador pode faltar até 30 dias por ano, ou durante todo o período de eventual hospitalização;
Para filho com 12 ou mais anos, o limite é de 15 dias por ano, acrescido de um dia por cada filho além do primeiro.
Estas faltas são consideradas justificadas. Não conferem, em regra, direito a retribuição por parte do empregador, mas podem determinar a atribuição, pela Segurança Social, do respetivo subsídio para assistência a filho. A este regime acresce, com natureza análoga, a falta para assistência a neto.
b) Licenças parentais. Sob esta designação, agrupa-se um conjunto de licenças, das quais se destacam a licença parental complementar e licença para assistência a filho, que permitem prolongar o período de acompanhamento, embora sem retribuição do empregador e com apoio social reduzido ou nulo, consoante a modalidade.
c) Dispensas. As dispensas correspondem a interrupções pontuais da prestação de trabalho, sem perda de retribuição, entre as quais: dispensa de prestação de trabalho suplementar (de que beneficia o trabalhador com filho menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica); e dispensa de prestação de trabalho no período noturno.
d) Trabalho a tempo parcial ou horário flexível. Ou seja, os regimes de organização do tempo de trabalho ao serviço da conciliação: trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares; horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares; ou teletrabalho em caso de filho com tenra idade.
Ambos podem ser requeridos pelo trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Trata-se de direitos de exercício reforçado: o empregador só pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituição do trabalhador, e a recusa carece de parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), sendo que, em caso de parecer desfavorável à posição do empregador, este só pode recusar mediante decisão judicial.
O regresso às aulas surge, nesta leitura, como o momento de concretização anual de um programa constitucional: o de uma escola que, em cumprimento dos artigos 73.º e 74.º da CRP, garante a todos, independentemente da condição económica da família, a igualdade de oportunidades de acesso e de êxito.
Os direitos dos pais são, aqui, a face familiar de um direito social da criança, e o seu exercício efetivo depende, em medida decisiva, do cumprimento dos deveres prestacionais que a ordem jurídica comete ao Estado.”
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.



