As rendas das casas podem aumentar até 2,56% no próximo ano, de acordo com a média do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, registada nos últimos 12 meses até agosto, cujo valor foi divulgado na segunda-feira pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
De referir que este é o valor que serve de base ao coeficiente utilizado para a atualização anual das rendas para o próximo ano ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
O valor efetivo de atualização das rendas será depois publicado em Diário da República até 30 de outubro.
Só após a publicação em Diário da República é que os proprietários poderão anunciar aos inquilinos o aumento da renda, sendo que a subida só poderá efetivamente ocorrer 30 dias depois deste aviso.
A taxa de inflação aumentou para 3,3% em agosto, em termos homólogos, contra 3,0% no mês anterior, impulsionada pela subida do preço dos combustíveis, segundo a estimativa rápida divulgada pelo INE.

Quase certo que senhorios poderão subir rendas em 2027: O que já se sabe
As estimativas provisórias apontam para um acréscimo na ordem de 2,5%, mas o valor fechado só será conhecido no final deste mês. Confira as regras.
Notícias ao Minuto | 07:34 – 13/08/2026
Até 200€: Afinal, quem tem direito ao apoio extraordinário à renda?
O apoio extraordinário à renda consiste num apoio financeiro mensal, não reembolsável, até ao limite máximo de 200 euros, que corresponde à diferença entre a taxa de esforço efetivamente suportada pelo agregado com a renda e uma taxa de esforço máxima de 35%, de acordo com a informação disponibilizada no Portal da Habitação.
Quem tem direito a receber? Segundo a mesma fonte, podem beneficiar do apoio os agregados familiares que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
- Tenham residência fiscal em Portugal;
- Sejam titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, registado na AT e celebrado até 15.03.2023;
- Cuja taxa de esforço com o encargo de pagamento das rendas seja igual ou superior a 35%;
- Cujo rendimento anual seja igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS (2023: 38 632€) ou,
se não estiverem obrigados à entrega da declaração anual de IRS, cujo valor total mensal de rendimentos seja igual ou inferior a 1/14 do limite máximo do 6.º escalão do IRS relativos a rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou às seguintes prestações sociais:
– Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
– Prestações de desemprego ou de parentalidade;
– Rendimento social de inserção, prestação social para a inclusão ou complemento solidário para idosos;
– Subsídios de doença e doença profissional (de atribuição não inferior a 1 mês) ou de apoio ao cuidador informal.
Deve saber que o “apoio extraordinário à renda é atribuído sem necessidade de apresentação de pedido” e “os agregados familiares que preencham as condições de elegibilidade para receber o apoio extraordinário à renda são informados pela AT do montante do apoio atribuído e dos dados considerados para o seu apuramento”.
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